Tabela para Cálculo da Contribuição Sindical vigente a partir de 1º de janeiro de 2007
Tabela I Para os agentes do comércio ou trabalhadores autônomos, não organizados em empresa (item II do art. 580 da CLT, alterado pela Lei 7.047 de 01 de dezembro de 1982), considerando os centavos, na forma do Decreto-lei nº 2.284/86.
30% de R$ 188,54 - Contribuição devida = R$ 56,56
Tabela II Para os empregadores e agentes do comércio organizados em firmas ou empresas e para as entidades ou instituições com capital arbitrado (item III alterado pela lei nº. 7.047 de 01 de dezembro de 1982 e parágrafos 3º, 4º e 5º do art. 580 da CLT).
Valor Base: R$ 188,54
Tabela para Cálculo da Contribuição Sindical - 2007
Linha
Classe de Capital Social (em R$)
Alíquota
Parcela a adicionar (R$)
01
de 0,01 a 14.140,50
Contr.Mínima
113,12
02
de 14.140,51 a 28.281,00
0,8%
-
03
de 28.281,00 a 282.810,00
0,2%
169,69
04
de 282.810,01 a 28.281.000,00
0,1%
452,50
05
de 28.281.000,01 a 150.832.000,00
0,02%
23.077,30
06
de 150.832.000,01 em diante
Contr. Máxima
53.243,70
Notas:
1. As firmas ou empresas e as entidades ou instituições cujo capital social seja igual ou inferiora R$ 14.140,50 estão obrigadas ao recolhimento da Contribuição Sindical mínima de R$ 113,12, de acordo com o disposto no parágrafo 3º do art. 580 da CLT (alterado pela Lei nº 7.047 de 1 de dezembro de 1982); 2. As firmas ou empresas com capital social superior a R$ 150.832.000,00 recolherão a Contribuição Sindical máxima de R$ 53.243,70, na forma do disposto no parágrafo 3º do art. 580 da CLT (alterado pela Lei nº 7.047 de 1 de dezembro de 1982); 3. Base de cálculo conforme art. 21 da Lei nº 8.178, de 1 de março de 1991 e atualizado pela mesma variação da UFIR, de acordo com o art. 2º da Lei nº 8.383, de 30 de dezembro de 1991, observada a Resolução CNC/SICOMÉRCIO Nº 021/2006; 4. Data de recolhimento: - Empregadores: 31/01/2007; - Autônomos: 28/02/2007; - Para os que venham a estabelecer-se após os meses acima, a Contribuição Sindical será recolhida na ocasião em que requeiram às repartições o registro ou licença para o exercício da respectiva atividade; 5. O recolhimento efetuado fora do prazo será acrescido das cominações previstas no art. 600 da CLT